Documentos particulares autenticados (DPA) vs. escrituras públicas
As alterações legislativas efetuadas no âmbito do Simplex e que deram origem a várias alterações alargaram aos Advogados e Solicitadores a possibilidade de formalizarem negócios jurídicos relativos a imóveis através de Documento Particular Autenticado (DPA).
Assim, desde a entrada em vigor do suprarreferido diploma legal os negócios jurídicos relativos a imóveis podem ser celebrados por escritura pública ou DPA.
Sendo que, na realidade, o comum cidadão poderá questionar-se sobre qual a diferença entre a escritura pública e o DPA, dado que ambos se destinam ao mesmo fim e produzem os mesmos efeitos.
Ora então vejamos,
Prática do ato:
A Escritura Pública é um documento em que a declaração de vontade é expressa por forma escrita, cuja competência é exclusivamente dos Notários; este documento é elaborado pelo Notário e subscrito por ele e pelos outorgantes. O papel do Notário não se traduz na autenticação das assinaturas das partes intervenientes e das suas declarações, a contrário, é ele que exara o documento autêntico – Escritura Pública, expressando e autenticando a vontade das partes.
Já em contraposição, o DPA é escrito e assinado unicamente pelos intervenientes, a entidade autenticadora poderá ou não redigi-lo sem outorga no documento, não consigna as declarações de vontade das partes por forma expressa e adaptada ao normativo legal aplicável à especificidade do negócio jurídico por elas desejado e não subscreve o documento com as partes.
Sendo assim o documento composto por duas partes, o “documento particular” celebrado entre os intervenientes e o termo de autenticação elaborado pela entidade autenticadora.
Optando pelo DPA é assim determinante e aconselhável recorrer a Profissional sensível e habilitado no exercício de sua atividade de aconselhamento técnico-jurídico, auxiliando as partes na redação adequada do documento ou ser este a redigi-lo, sendo depois assinado apenas pelas partes contratantes.
Produção de efeitos:
A Escritura Pública produz os seus efeitos automaticamente após a assinatura, sendo certo que esta não dispensa o posterior registo do ato junto da entidade que for competente para o efeito.
Quanto ao DPA, após a assinatura de todas as partes, o advogado ou solicitador tem a obrigação de fazer o seu depósito eletrónico imediatamente, acompanhado de todos os documentos que serviram de base. Só após a conclusão desse processo é que se atribui validade ao documento e este produz efeitos jurídicos.
Diferença de custos:
Regra geral, os custos dos DPA podem ser inferiores ao da Escritura Pública, mas deverá sempre questionar sobre os mesmos de antemão, de forma a considerar a melhor proposta para a sua situação.
Qual dos dois escolher?
No caso da Escritura Pública, os intervenientes normalmente optam por essa via, considerando que estamos perante um ato público imediatamente válido após a assinatura do Notário, sendo que este ato se encontra revestido de formalismos que dão a aparência de se tratar de um ato mais seguro.
Já o DPA, em sentido diametralmente oposto, é eleito pela sua praticidade e conveniência, visto não se ver revestido dos mesmos formalismos, que facilitam a elaboração do documento e a conclusão do negócio de forma mais célere.
Pelo que, antes da tomada de decisão, deverá considerar todas as diferenças aqui indicadas e optar pelo instrumento que melhor se adapte às suas necessidades.
Sendo que, na realidade, o comum cidadão poderá questionar-se sobre qual a diferença entre a escritura pública e o DPA, dado que ambos se destinam ao mesmo fim e produzem os mesmos efeitos.
Ora então vejamos,
Prática do ato:
A Escritura Pública é um documento em que a declaração de vontade é expressa por forma escrita, cuja competência é exclusivamente dos Notários; este documento é elaborado pelo Notário e subscrito por ele e pelos outorgantes. O papel do Notário não se traduz na autenticação das assinaturas das partes intervenientes e das suas declarações, a contrário, é ele que exara o documento autêntico – Escritura Pública, expressando e autenticando a vontade das partes.
Já em contraposição, o DPA é escrito e assinado unicamente pelos intervenientes, a entidade autenticadora poderá ou não redigi-lo sem outorga no documento, não consigna as declarações de vontade das partes por forma expressa e adaptada ao normativo legal aplicável à especificidade do negócio jurídico por elas desejado e não subscreve o documento com as partes.
Sendo assim o documento composto por duas partes, o “documento particular” celebrado entre os intervenientes e o termo de autenticação elaborado pela entidade autenticadora.
Optando pelo DPA é assim determinante e aconselhável recorrer a Profissional sensível e habilitado no exercício de sua atividade de aconselhamento técnico-jurídico, auxiliando as partes na redação adequada do documento ou ser este a redigi-lo, sendo depois assinado apenas pelas partes contratantes.
Produção de efeitos:
A Escritura Pública produz os seus efeitos automaticamente após a assinatura, sendo certo que esta não dispensa o posterior registo do ato junto da entidade que for competente para o efeito.
Quanto ao DPA, após a assinatura de todas as partes, o advogado ou solicitador tem a obrigação de fazer o seu depósito eletrónico imediatamente, acompanhado de todos os documentos que serviram de base. Só após a conclusão desse processo é que se atribui validade ao documento e este produz efeitos jurídicos.
Diferença de custos:
Regra geral, os custos dos DPA podem ser inferiores ao da Escritura Pública, mas deverá sempre questionar sobre os mesmos de antemão, de forma a considerar a melhor proposta para a sua situação.
Qual dos dois escolher?
No caso da Escritura Pública, os intervenientes normalmente optam por essa via, considerando que estamos perante um ato público imediatamente válido após a assinatura do Notário, sendo que este ato se encontra revestido de formalismos que dão a aparência de se tratar de um ato mais seguro.
Já o DPA, em sentido diametralmente oposto, é eleito pela sua praticidade e conveniência, visto não se ver revestido dos mesmos formalismos, que facilitam a elaboração do documento e a conclusão do negócio de forma mais célere.
Pelo que, antes da tomada de decisão, deverá considerar todas as diferenças aqui indicadas e optar pelo instrumento que melhor se adapte às suas necessidades.
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