Mas como o inquilino comprovou ter idade superior a 65 anos e opondo-se à aplicação do regime proposto e à renda pedida certificou que recebia um rendimento anual de 11.200G e propôs uma renda de 50G, tive que enviar nova carta, na qual comuniquei que não aceitava a renda proposta e, de acordo com os cálculos feitos pelo meu advogado, comuniquei que a renda passaria a ser de 140G mensais.
Qual não foi o meu espanto quando recebi nova carta do inquilino dizendo que tem protecção especial por causa da idade e, repetindo a proposta de 50G, disse que para haver aumento de renda tem que haver acordo, pelo que não pagará os indicados 140G.
O meu advogado disse-me que não tenho que responder e que se o inquilino não pagar poderei despeja-lo por falta de pagamento de rendas. Será assim?”
Partindo do principio de que a renda proposta inicialmente foi corretamente calculada e que os supra indicados 159,14J mensais, mais não são do que o duodécimo da renda anual de 1.909,68J e esta, por sua vez, corresponde a 1/15 do VPT (Valor Patrimonial Tributário) do imóvel, tudo indica que a renda a pagar pelo arrendatário que invocou que o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do seu agregado familiar era de 11.200J, comprovadamente inferior a 5 RMNA (Retribuição Mínima Nacional Anual) será de 140J mensais.
Isto porque, muito embora a idade do arrendatário, superior a 65 anos, lhe confira a aplicação de um regime de excepção, nos termos da lei aplicável, o referido regime apenas requer o acordo entre arrendatário e senhorio para que opere a transição do contrato para o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano). Na verdade, a fixação da renda só requer o acordo entre senhorio e o arrendatário se inicialmente for proposto para o efeito, um valor superior ao referido limite legalmente determinado pelo valor do VPT, o que, pelo que o leitor refere, não aconteceu.
Pelo exposto e porque depois de o arrendatário ter comprovado que o seu RABC era inferior a 5 RMNA, propôs a renda de 50J, que não foi aceite pelo leitor, impõe-se que esta seja determinada nos termos legalmente previstos para o efeito.
Nos referidos termos, dado que se constata que o agregado familiar do arrendatário aufere mensalmente montante inferior a 1000J, de acordo com as alterações legislativas introduzidas em 2017 à lei 31/2012, a renda apenas poderá ser atualizada até um máximo de 15% do RABC certificado (11 200J) o que, no caso em análise, corresponde efetivamente ao montante anual de 1680J, ao qual, em duodécimos, corresponde a renda mensal de 140J.
Muito embora depois de o leitor ter comunicado a fixação da renda não tenha qualquer obrigação de responder à ultima comunicação do arrendatário poderá fazê-lo para evitar o despejo, que terá todo o direito de instaurar, desde que se encontre em divida a renda, ainda que parcial, correspondente a três meses ou mais.
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