Consequência do uso indevido de uma fração;

Simplificando a gestão de condomínios
Consequência do uso indevido de uma fração
As frações autónomas destinam-se a um determinado fim, que tanto pode passar por habitação como por comércio, prestação de serviços, arrecadação ou garagem.  No entanto, o fim a que cada fração se destina tem que respeitar o constante na respetiva licença de utilização emitida pela Câmara Municipal, de acordo com os regulamentos de construção e de licenciamento. Isto porque as características técnicas dos edifícios – designadamente do ponto de vista arquitetónico de construção, segurança e higiene – variam conforme a respetiva utilização.
De considerar ainda que o fim a que a fração se destina pode, também, constar no título constitutivo da propriedade horizontal nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1418.º do Código Civil. Havendo sido especificado o fim da fração, o condómino não pode dar-lhe um uso distinto daquele a que se destina, conforme determina o artigo 1422.º, n.º 1, al. c), do Código Civil.
A menção, no título constitutivo da propriedade horizontal, do fim a que se destina a fração permite que cada condómino satisfaça o direito de saber, antecipadamente e com rigor, qual o fim não só da sua fração, mas também das restantes. Esta situação previne que, mais tarde, os condóminos sejam surpreendidos com atividades suscetíveis de lhes perturbarem o bem-estar, como, por exemplo, a instalação de um café ou de um restaurante.

Usos indevidos mais comuns
Já se percebeu que o fim a que a fração se destina tem por finalidade a proteção das relações entre condóminos e a proteção da própria propriedade horizontal, não sendo, por isso, permitido aos condóminos que, conforme a sua conveniência, utilizem as frações para outro fim. Mas vejamos quais são as situações mais comuns nos condomínios em que estas situações se verificam:
• Garagens/boxes onde habitam pessoas;
• Garagens ou parqueamentos transformados em espaço de arrumos com objetos que os condóminos não querem ter em casa (como lenha, garrafas de gás e outros pertences). Tal como no ponto anterior, esta situação é mais propícia quando na garagem existem boxes (espaço de estacionamento delimitados por paredes), onde apenas o proprietário sabe o que lá guarda;
• Atividades comerciais, como reparação de automóveis, lojas ou microindustriais nos espaços destinados a garagem;
• Dentro das frações para habitação, também se encontram por vezes atividades comerciais, prestação de serviços, artigos armazenados e outras atividades que diferem do fim para o qual a fração foi construída: única e exclusivamente pensado para habitação.  
Cada condómino tem, assim, de usar o seu direito de propriedade, quer sobre as partes que lhe pertençam em exclusivo quer sobre as partes comuns, de modo a não prejudicar o direito de uso dos demais, nem a comprometer a segurança e o bem-estar da vida em condomínio.
Assim, quando o fim para o qual a fração se destina não é respeitado, o respetivo condómino deve ser notificado para cessar o uso indevido em curso e, caso a situação persista, deverá ser apresentada uma denúncia formal à câmara municipal, competindo ao seu presidente ordenar e fixar um prazo para a cessação dessa utilização indevida.

A rubrica Simplificando a Gestão de Condomínios é elaborada pela Loja do Condomínio (LDC) e tem publicação mensal
Susana Almeida, 02/06/2022
Partilhar
Comentários 0