ESTABELECIMENTO COMERCIAL – TRESPASSE
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO SENHORIO
Maria dos Anjos Guerra
marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt
“Pretendo ficar com o trespasse de um estabelecimento comercial que está instalado num local arrendado.
O local interessa-me mas o ramo nem por isso. Por esse motivo gostaria de saber se posso alterar o ramo de comércio que aí tem sido praticado e de saber se o senhorio tem que autorizar o trespasse e se terá o direito de aumentar a renda.”
Desde já se esclarece que, de acordo com o disposto na lei, a transmissão da posição do arrendatário não depende da autorização do senhorio, nem lhe confere, só por si, o direito de aumentar a renda, mas há que ter presente que se a referida transmissão operar por força de trespasse é fundamental que no locado continue a ser exercido o mesmo ramo de negócio.
Isto porque, embora o conceito do contrato de trespasse se encontre em formação discutindo-se, ainda, a sua exacta amplitude, a doutrina e a legislação aplicável entendem que trespasse não é qualquer transmissão de um estabelecimento comercial, mas tão só, aquela que é acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.
Pelo exposto, não pode ser considerado contrato de trespasse aquele que prevê a transmissão do gozo do prédio, passando a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria, ou quando, de um modo geral lhe seja dado outro destino, até porque, caso tal aconteça sem autorização do senhorio, tal facto será susceptivel de constituir fundamento legal para despejo.
Bem assim como não pode ser considerado trespasse o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado pois, neste caso, tratar-se-á de cessão de exploração do estabelecimento.
Muito embora o trepasse não careça de autorização do senhorio, alerta-se, o Leitor, para o facto de, salvo convenção em contrário, o senhorio ter direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, pelo que se Leitor mantiver interesse no negócio, deverá aguardar que o proprietário do imóvel seja notificado para o efeito pois caso de tal comunicação não seja feita, o senhorio terá o direito de, no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, instaurar acção judicial para o exercício do direito de preferência que lhe assiste.
Por tudo o exposto, não obstante o trespasse não dependa de autorização do senhorio, para evitar possíveis incómodos, o negócio deverá ser-lhe previamente comunicado nos termos supra referidos, respeitando o direito de preferência que a legislação lhe conferiu.
Caso o senhorio não tenha exercido o direito de preferência, depois de formalizado o contrato de trespasse, deverá, ainda, no prazo de 15 dias, ser-lhe comunicada a efectiva realização do negócio de modo a que os recibos passem a ser emitidos em nome do novo arrendatário.
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