Arrendamento para subarrendamento destinado a famílias com dificuldades no acesso à habitação e reforço dos apoios aos jovens ;

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Arrendamento para subarrendamento destinado a famílias com dificuldades no acesso à habitação e reforço dos apoios aos jovens
Para fazer face às dificuldades de acesso à habitação, o diploma em apreço pretende reforçar as políticas públicas, procedendo à criação de um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação, alterando alguns regimes jurídicos reguladores desta temática. Neste sentido, é objetivo fulcral deste Decreto-Lei garantir o acesso à habitação, a custos acessíveis e de forma urgente.
Neste seguimento, o mesmo veio simplificar o procedimento de integração de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado para posterior habitação, no sentido em que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P (IHRU, I.P) poderá disponibilizar, para arrendamento, fogos habitacionais que careçam de obras de conservação e/ou reabilitação. Estas obras ficarão a cargo do arrendatário e o pagamento da renda mensal apenas será devido após a conclusão daquelas.
Da exposição do diploma resulta a aprovação do arrendamento pelo Estado de imóveis disponíveis no mercado, com o objetivo de subarrendar a famílias com dificuldade no acesso à habitação, a preços acessíveis. Assim sendo, o IHRU, I.P. assume a posição de arrendatário e assegura a gestão dos contratos, garantindo o pagamento das rendas aos proprietários, usufrutuários ou titulares de direito de superfície, bem como a entrega dos imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.
Quanto à atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento, o sorteio dos candidatos confere prioridade aos jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias com quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes.
Posteriormente, o diploma fortalece as situações de necessidade urgente de alojamento e a concessão de apoios, motivados por acontecimentos imprevisíveis ou excecionais referentes a catástrofes, movimentos migratórios e edificações em situação de risco, de insalubridade ou insegurança.     
Importa realçar, numa situação diversa, que um outro diploma, o Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, permitiu o acesso a serviços públicos de eletricidade a habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias, desde que fosse identificado um “núcleo de habitações precárias” no prazo de um ano a contar da entrada em vigor daquele, sob pena de os habitantes não beneficiarem desse apoio. Com efeito, com a entrada em vigor do diploma em análise, é possível beneficiar do apoio suprarreferido durante oito anos a contar da sua entrada em vigor.
Quanto ao reforço dos apoios ao arrendamento, o diploma cria o programa “Porta 65 – Arrendamento por Jovens”, destinado ao auxílio, mediante subvenção mensal, do arrendamento por jovens, de habitações para residência permanente. Tal apoio é ainda aplicável, independentemente da idade dos candidatos, aos casos de quebra de rendimentos superior a 20 % ou a famílias monoparentais, sendo designado por “Porta 65 +”.
Cumpridos determinados requisitos, os apoios correspondem a uma prestação mensal correspondente a uma percentagem do valor da renda mensal, durante 12 meses, podendo ser renovado até ao limite de 60 meses.
Em semelhança aos programas de arrendamento para subarrendamento, também estes são da responsabilidade do IHRU, I.P., o qual verifica e aprova os candidatos, podendo fazer cessar os apoios em alguns casos, tal como a prestação de falsas declarações.
Vasco Carrão - Associado da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, 15/06/2023
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