Fiscalização das vendas online à distância de um “click”
A venda de bens nas plataformas é cada vez mais comum. Quantos de nós é que já não o fizemos? Ora, a digitalização da economia tem crescido exponencialmente, deste modo, surgem situações novas associadas à fraude, evasão e elisão fiscal. É inegável que vivemos numa Aldeia Global onde, à distância de um “click”, criamos relações complexas onde aplicar as regras e garantir o cumprimento das obrigações fiscais pode ser difícil.
Para tal, e de modo a mitigar as situações de fraude e evasão fiscal, a partir de 1 de janeiro de 2024 passará a ser obrigatório o Fisco comunicar aos Estados Membros os dados relativos às vendas em plataformas digitais, sendo que as novas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, com o primeiro relatório exigido até 31 de janeiro de 2024.
Na verdade, a partir de janeiro de 2023 os Estados-Membros da União Europeia terão que partilhar informação sobre os rendimentos anuais superiores a dois mil euros que sejam auferidos pelos vendedores das plataformas digitais, sejam pessoas singulares ou coletivas.
A este respeito, urge mencionar a Diretiva (UE) 2021/514 do conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/EU relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Pois, esta veio introduzir alterações sobretudo no que concerne as obrigações de comunicação.
Isto é, a DAC7- Sétima atualização da Diretiva do Conselho 2011/16/UE- introduz uma novidade: a troca automática de informação entre as Autoridades Tributarias da Eu em relação aos rendimentos gerados nas plataformas digitais.
Assim, da mesma maneira que se sabe que a maioria de nós já vendeu algum bem online, dada a generalidade das plataformas, também se saberá que a maioria dos rendimentos e dos valores tributáveis dos vendedores nas plataformas digitais circula além-fronteiras. As administrações fiscais dos Estados-Membros não dispõem de informações suficientes para avaliar e controlar corretamente os rendimentos provenientes destas atividades, sendo que, a situação é especialmente problemática quando os rendimentos transitam por plataformas estabelecidas noutra jurisdição.
De facto, para um bom funcionamento de um mercado interno afigura-se necessário a troca de informação, simples e eficaz, abrangendo tanto atividades transfronteiriças, como não transfronteiriças, para que se possa determinar corretamente os impostos devidos. Assim, dar-se--á cumprimento à igualdade de condições de concorrência, assim como ao princípio da não discriminação.
Passa, então, a ser da responsabilidade dos operadores de plataformas comunicar os rendimentos obtidos pelos vendedores. No entanto, quem são, para efeitos da diretiva, os vendedores obrigados a esta comunicação?
Na letra da mesma, “entende-se por “Vendedor” um utilizador de uma Plataforma, quer seja uma pessoa singular ou uma Entidade, que se encontre registado na Plataforma em qualquer momento durante o Período sujeito a comunicação e que exerça a Atividade relevante”.
Entendendo-se por “Vendedor sujeito a comunicação” qualquer Vendedor ativo, que não [sendo] excluído, (…) seja residente num Estado-Membro ou que tenha arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro.” Por sua vez, “entende-se por “Vendedor ativo” qualquer Vendedor que realize uma atividade relevante durante o Período sujeito a comunicação ou ao qual seja paga ou creditada uma Contrapartida no âmbito de uma Atividade relevante durante o Período sujeito a comunicação.”
Do mencionado supra, conclui-se que se aplica aos vendedores sujeitos a comunicação, tendo mais de 30 atividades relevantes, que tenha excedido 2000J durante o período sujeito a comunicação, i.e. em relação ao ano civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação.
Deste modo, o operador de plataforma reportante comunica à autoridade competente do Estado-Membro as informações previstas relativamente ao Período sujeito a comunicação o mais tardar a 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o Vendedor tenha sido identificado como Vendedor sujeito a comunicação. Por conseguinte, à data de 1 de janeiro de 2024, serão comunicados os dados relativos ao ano de 2023.
Concluindo, tratando-se de um vendedor sujeito a comunicação, terá a plataforma declarante relativamente às atividades comerciais incluindo o arrendamento de bens imóveis, os serviços pessoais, as vendas de bens e o aluguer de qualquer modo de transporte, tendo tido mais de 30 atividades relevantes cujo valor exceda 2000J, que partilhar informação relevantes relativamente aos rendimentos anuais.
Na verdade, a partir de janeiro de 2023 os Estados-Membros da União Europeia terão que partilhar informação sobre os rendimentos anuais superiores a dois mil euros que sejam auferidos pelos vendedores das plataformas digitais, sejam pessoas singulares ou coletivas.
A este respeito, urge mencionar a Diretiva (UE) 2021/514 do conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/EU relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Pois, esta veio introduzir alterações sobretudo no que concerne as obrigações de comunicação.
Isto é, a DAC7- Sétima atualização da Diretiva do Conselho 2011/16/UE- introduz uma novidade: a troca automática de informação entre as Autoridades Tributarias da Eu em relação aos rendimentos gerados nas plataformas digitais.
Assim, da mesma maneira que se sabe que a maioria de nós já vendeu algum bem online, dada a generalidade das plataformas, também se saberá que a maioria dos rendimentos e dos valores tributáveis dos vendedores nas plataformas digitais circula além-fronteiras. As administrações fiscais dos Estados-Membros não dispõem de informações suficientes para avaliar e controlar corretamente os rendimentos provenientes destas atividades, sendo que, a situação é especialmente problemática quando os rendimentos transitam por plataformas estabelecidas noutra jurisdição.
De facto, para um bom funcionamento de um mercado interno afigura-se necessário a troca de informação, simples e eficaz, abrangendo tanto atividades transfronteiriças, como não transfronteiriças, para que se possa determinar corretamente os impostos devidos. Assim, dar-se--á cumprimento à igualdade de condições de concorrência, assim como ao princípio da não discriminação.
Passa, então, a ser da responsabilidade dos operadores de plataformas comunicar os rendimentos obtidos pelos vendedores. No entanto, quem são, para efeitos da diretiva, os vendedores obrigados a esta comunicação?
Na letra da mesma, “entende-se por “Vendedor” um utilizador de uma Plataforma, quer seja uma pessoa singular ou uma Entidade, que se encontre registado na Plataforma em qualquer momento durante o Período sujeito a comunicação e que exerça a Atividade relevante”.
Entendendo-se por “Vendedor sujeito a comunicação” qualquer Vendedor ativo, que não [sendo] excluído, (…) seja residente num Estado-Membro ou que tenha arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro.” Por sua vez, “entende-se por “Vendedor ativo” qualquer Vendedor que realize uma atividade relevante durante o Período sujeito a comunicação ou ao qual seja paga ou creditada uma Contrapartida no âmbito de uma Atividade relevante durante o Período sujeito a comunicação.”
Do mencionado supra, conclui-se que se aplica aos vendedores sujeitos a comunicação, tendo mais de 30 atividades relevantes, que tenha excedido 2000J durante o período sujeito a comunicação, i.e. em relação ao ano civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação.
Deste modo, o operador de plataforma reportante comunica à autoridade competente do Estado-Membro as informações previstas relativamente ao Período sujeito a comunicação o mais tardar a 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o Vendedor tenha sido identificado como Vendedor sujeito a comunicação. Por conseguinte, à data de 1 de janeiro de 2024, serão comunicados os dados relativos ao ano de 2023.
Concluindo, tratando-se de um vendedor sujeito a comunicação, terá a plataforma declarante relativamente às atividades comerciais incluindo o arrendamento de bens imóveis, os serviços pessoais, as vendas de bens e o aluguer de qualquer modo de transporte, tendo tido mais de 30 atividades relevantes cujo valor exceda 2000J, que partilhar informação relevantes relativamente aos rendimentos anuais.
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