Governo revoga incentivos fiscais à reabilitação;

Benefícios de IMT, IMI, IRS. e IVA eliminados pelo programa Mais Habitação
Governo revoga incentivos fiscais à reabilitação
O Programa Mais Habitação, há dias aprovado na Assembleia da República e a aguardar promulgação, acaba com todos os benefícios fiscais à reabilitação urbana.
O texto da nova Lei determina a revogação dos benefícios estabelecidos para os imóveis situados em Áreas de Reabilitação Urbana. Assim, vão ser eliminados os benefícios de IMT, IRS e IVA a taxa reduzida que nos últimos anos incentivaram a reabilitação urbana.
O fim dos benefícios fiscais incide sobre todo o tipo de imóveis situados em ARU, sejam imóveis nos centros de grandes cidades como Lisboa e Porto, e também imóveis em aldeias no interior, nos concelhos que optaram por criar ARU em zonas rurais para favorecer a reabilitação das casas.
Os benefícios fiscais que vão ser revogados estavam mais dirigidos a particulares e menos ás empresas.
Nos imóveis situados em ARU que fossem alvo de reabilitação comprovada e vistoriada pelas autarquias os proprietários podiam obter a devolução do IMT liquidado na compra, beneficiar de uma taxa reduzida de 6% nas obras de reabilitação, e ter uma taxa liberatória de 5% de IRS nas rendas ou nas mais-valias com a venda futura.
Com a entrada em vigor do Mais Habitação terminam estes benefícios. A única exceção a possibilidade de dedução à coleta até ao limite de J500 de 30% dos encargos com reabilitação urbana. Com um limite tão reduzido, o incentivo só tem efeito prático em obras de muito pequeno valor.
 
Custos agravados

 
Apesar de o fim dos benefícios fiscais não visar as famílias proprietárias de habitação própria, haverá reflexos negativos nas valores de compra e nos encargos de reabilitação. O aumento dos encargos fiscais com IMT e IVA vai repercutir-se nos custos dos promotores e investidores, agravando os valores de venda ou as rendas praticadas no mercado de arrendamento.
A incidência da revogação dos benefícios fiscais será direta para qualquer família com poucos recursos que compre e reabilita uma pequena habitação em zona ARU. Além de não poder obter a restituição do IMT passa a pagar 23% em vez de 6% de IVA, significando que a despesa efetiva com os trabalhos e materiais de construção é agravada em 16%.

Redução de IRS para arrendamentos de longa duração
 
O programa Mais Habitação revoga os benefícios fiscais na reabilitação mas tem algumas medidas favoráveis. A taxa liberatória de IRS nas rendas recebidas pelos proprietários baixa de 28% para 25%. Poto outro lado, são incentivados os contratos de arrendamento de média e longa duração.
Para os contratos com prazo entre 5 e 10 anos, a taxa liberatória de IRS baixa de 25% para 15%. Se a duração for entre 10 e 20 anos, a taxa liberatória baixa para 10%. Se o prazo de arrendamento for superior a 20% a taxa de IRS será de 5%.
 
IMI agravado até 20 vezes para imóveis devolutos
 
O programa Mais habitação aumenta as penalizações fiscais para os imóveis devolutos. De acordo com o artigo 112-º-B da proposta de lei aprovada no Parlamento, os imóveis devolutos ou em ruina em zonas de pressão urbanística terão o IMI agravado em 10 vezes no primeiro ano, e em 20% nos anos seguintes, até ao limite de 20 vezes do valor normal.
 
Estatuto dos Benefícios Fiscais alterado na reabilitação urbana
O fim dos benefícios fiscais é determinado pela revogação da maioria das normas previstas no art. 46.º e 71º do EBF.
Os fundos imobiliários perdem o regime mais favorável de tributação, afastando-se dos princípios seguidos na maioria dos países europeus.
São revogados os números 1 a 3 do art. 71º do EBF.

A redação atual é a seguinte:
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
 b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.

 
A redação atual dos benefícios fiscais de IRS para particulares que vão ser revogadas é a seguinte:

5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
7 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
 a) Imóveis situados em ‘área de reabilitação urbana’, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
 b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.

 

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