Tecnologia e o seu impacto no imobiliário

Marta Morais Silva
Associada principal de Imobiliário, da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados – Sociedade de Advogados
O desenvolvimento da tecnologia determina e influencia todos os setores da economia, dos quais não poderia ser exceção o mercado imobiliário. Seja na ótica dos construtores, vendedores, compradores e mesmo mediadores imobiliários, são inegáveis as possibilidades que a tecnologia tem desenvolvido, com especial relevo para as ferramentas informáticas de realidade virtual. É agora possível a realização de visitas virtuais e em tempo real a imóveis (já construídos ou ainda a construir), sem necessidade de qualquer agendamento ou deslocação física, a partir de qualquer parte do mundo com acesso à internet.
No âmbito do mercado e Direito Imobiliário português, verifica-se marcada resistência à adesão aos meios tecnológicos que atualmente existem, tal como a possibilidade de assinatura digital pelos contratantes ou a celebração de negócios jurídicos de imóveis à distância. Contrariamente ao que se verifica em outros setores da economia, onde o comércio se tornou verdadeiramente eletrónico: veja-se o que sucede no comércio de vestuário, transportes, restauração, e mesmo no âmbito de transação de produtos financeiros.
Numa tentativa de atualização e modernização do sistema no âmbito do comércio jurídico de imóveis, e também de expansão do próprio mercado a investidores e consumidores estrangeiros e que se encontram no estrangeiro ou em qualquer parte de Portugal, foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de Dezembro, que criou o regime jurídico relativo à “Realização De Atos Autênticos, Termos De Autenticação e Reconhecimentos, Por Videoconferência”, que possibilitou que vários negócios, tais como compra e venda de imóveis, fossem efetuados à distância e através de videoconferência. Tal regime foi concebido de forma temporária e experimental, com vigência de dois anos, entre abril de 2022 e de 2024.
Apesar das vantagens associadas a este regime, a verdade é que desde abril de 2022 apenas existiu adesão residual a esta possibilidade, prosseguindo o comércio imobiliário como se tal regime não existisse. O que se poderá justificar pelas dificuldades técnicas da plataforma que foi criada para o efeito, a sua falta de promoção, e ainda a incerteza e possível insegurança jurídica do regime, que o sistema jurídico tem de evitar, atendendo à possibilidade de impugnação de negócios jurídicos por questões formais que experimentalmente se admitiram. Tendo cessado a vigência do regime experimental em abril de 2024, será agora necessário aguardar pela reapreciação da consolidação deste regime no ordenamento português, pelo Governo.
A tecnologia tem também proporcionado ferramentas que permitem a organização, mapeamento e valorização do ordenamento do território português, sendo exemplo disso a criação, em 2017, do Sistema de Informação Cadastral Simplificada e do Balcão Único do Prédio (BUPi), que visa garantir o registo informático de todas as propriedades rústicas, bem como as respetivas titularidades e delimitações físicas. Algo que traz inúmeras vantagens na proteção da floresta, bem como na promoção do comércio jurídico de imóveis rústicos com potencial agrícola, desenvolvendo-se a competitividade da agricultura portuguesa e gestão sustentável dos recursos naturais.
No entanto, a verdade é que tal ferramenta ainda não se encontra disponível em todos os municípios do país, apesar de já ter permitido a identificação de 1,8 milhões de propriedades no âmbito do BUPi. É de salientar a extensão do período de gratuitidade emolumentar até 31 de dezembro de 2025, o que poderá incentivar a adesão de mais proprietários a esta ferramenta.
Aqui chegados, é inegável a importância que as ferramentas tecnológicas poderão ter no mercado imobiliário, devendo o ordenamento jurídico e todos os intervenientes do mesmo promover pela sua constante atualização e modernização.
No âmbito do mercado e Direito Imobiliário português, verifica-se marcada resistência à adesão aos meios tecnológicos que atualmente existem, tal como a possibilidade de assinatura digital pelos contratantes ou a celebração de negócios jurídicos de imóveis à distância. Contrariamente ao que se verifica em outros setores da economia, onde o comércio se tornou verdadeiramente eletrónico: veja-se o que sucede no comércio de vestuário, transportes, restauração, e mesmo no âmbito de transação de produtos financeiros.
Numa tentativa de atualização e modernização do sistema no âmbito do comércio jurídico de imóveis, e também de expansão do próprio mercado a investidores e consumidores estrangeiros e que se encontram no estrangeiro ou em qualquer parte de Portugal, foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de Dezembro, que criou o regime jurídico relativo à “Realização De Atos Autênticos, Termos De Autenticação e Reconhecimentos, Por Videoconferência”, que possibilitou que vários negócios, tais como compra e venda de imóveis, fossem efetuados à distância e através de videoconferência. Tal regime foi concebido de forma temporária e experimental, com vigência de dois anos, entre abril de 2022 e de 2024.
Apesar das vantagens associadas a este regime, a verdade é que desde abril de 2022 apenas existiu adesão residual a esta possibilidade, prosseguindo o comércio imobiliário como se tal regime não existisse. O que se poderá justificar pelas dificuldades técnicas da plataforma que foi criada para o efeito, a sua falta de promoção, e ainda a incerteza e possível insegurança jurídica do regime, que o sistema jurídico tem de evitar, atendendo à possibilidade de impugnação de negócios jurídicos por questões formais que experimentalmente se admitiram. Tendo cessado a vigência do regime experimental em abril de 2024, será agora necessário aguardar pela reapreciação da consolidação deste regime no ordenamento português, pelo Governo.
A tecnologia tem também proporcionado ferramentas que permitem a organização, mapeamento e valorização do ordenamento do território português, sendo exemplo disso a criação, em 2017, do Sistema de Informação Cadastral Simplificada e do Balcão Único do Prédio (BUPi), que visa garantir o registo informático de todas as propriedades rústicas, bem como as respetivas titularidades e delimitações físicas. Algo que traz inúmeras vantagens na proteção da floresta, bem como na promoção do comércio jurídico de imóveis rústicos com potencial agrícola, desenvolvendo-se a competitividade da agricultura portuguesa e gestão sustentável dos recursos naturais.
No entanto, a verdade é que tal ferramenta ainda não se encontra disponível em todos os municípios do país, apesar de já ter permitido a identificação de 1,8 milhões de propriedades no âmbito do BUPi. É de salientar a extensão do período de gratuitidade emolumentar até 31 de dezembro de 2025, o que poderá incentivar a adesão de mais proprietários a esta ferramenta.
Aqui chegados, é inegável a importância que as ferramentas tecnológicas poderão ter no mercado imobiliário, devendo o ordenamento jurídico e todos os intervenientes do mesmo promover pela sua constante atualização e modernização.
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