Comportamentos que constituem justa causa de despedimento
De acordo com o Regime do Contrato de Serviço Doméstico, constante do Decreto-Lei nº 235/92, de 24.10, constituem justa causa de rescisão do contrato por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e comportamentos do trabalhador:
- desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;
- desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência adequada, das obrigações referentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
- provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
- lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;
- faltas não justificadas ao trabalho que impliquem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;
- falta culposa do cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho;
- prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado familiar;
- reduções anormais da produtividade do trabalhador;
- falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
- manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
- introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;
- recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou falta de seriedade na prestação dessas contas;
- hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
- negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem eletrodoméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para o empregador.
- desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;
- desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência adequada, das obrigações referentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
- provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
- lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;
- faltas não justificadas ao trabalho que impliquem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;
- falta culposa do cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho;
- prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado familiar;
- reduções anormais da produtividade do trabalhador;
- falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
- manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
- introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;
- recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou falta de seriedade na prestação dessas contas;
- hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
- negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem eletrodoméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para o empregador.
No momento da rescisão do contrato devem ser indicados por escrito, com a devida clareza, os factos e circunstâncias que a fundamentam.
A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições a vencer-se, nos casos de contrato com termo certo.
Provando-se a existência de dolo do empregador, o mencionado valor da indemnização será agravado até ao dobro.
A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições a vencer-se, nos casos de contrato com termo certo.
Provando-se a existência de dolo do empregador, o mencionado valor da indemnização será agravado até ao dobro.
Partilhar
Comentários 0
- Inicie sessão ou registe-se para publicar comentários