A SEGURANÇA SOCIAL E O DAY AFTER DO LAY OFF;

A SEGURANÇA SOCIAL E O DAY AFTER DO LAY OFF
Vitor Peixoto
Embora o comummente designado layoff simplificado, a quem a Lei denominou medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, com a última versão no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, tenha menos de um mês de vida, já muito foi escrito e dito sobre o tema e escalpelizadas muitas das suas virtudes e imperfeições.

Ultrapassadas que me parecem todas as dúvidas sobre o trabalhador com contrato suspenso não ter direito ao subsídio de doença, mantendo o direito à compensação retributiva, à forma de pagamento das férias e dos subsídios de férias (pagos integralmente pelo empregador) e de Natal (pago pelo empregador e comparticipado pela SS em 50% da compensação retributiva, proporcional ao tempo de duração do layoff), cuja duração e valores não serão contundidos pela medida em análise, alguns trabalhadores e empregadores começam a olhar mais longe e a questionar os efeitos do regime na sua carreira contributiva para com a Segurança Social.
A preocupação tem a ver com os direitos que serão garantidos pela Previdência a nível de subsídio de desemprego, baixa médica, parentalidade e outras prestações sociais que tenham como referência o valor dos descontos para a Segurança Social, depois de terminado o layoff.
Pois bem, durante o tempo em que o trabalhador esteja incluído no regime, não será penalizado na sua carreira contributiva uma vez que a lei garante que serão registadas equivalências pelo valor correspondente à sua remuneração normal e a efetivamente paga pelo empregador, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado, quando a este houver lugar.
Assim, embora os empregadores tenham direito à isenção total do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários que não terão, também, qualquer perda no histórico contributivo, durante o layoff - artº 11º, do DL nº 10-G/2020 -  os trabalhadores e os MOE manterão o direito às regalias e prestações devidas pela SS, sendo que o cálculo dessas prestações não é alterado por efeito da redução ou suspensão, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artº 305º do Código de Trabalho.
O problema é particularmente sensível pois muitas empresas não sabem quando e se retomarão a sua actividade normal ou se os trabalhadores poderão ter a necessidade de recorrer à protecção no desemprego, que se encontra garantida com base nos níveis salariais normais antes do layoff, nomeadamente indexados às remunerações brutas dos primeiros 12 dos 14 últimos meses anteriores - artº 28º, do DL 220/2006, de 3 de Novembro.
Também, os fundamentais direitos de parentalidade estão garantidos e indexados a 100% das remunerações normais, sem qualquer prejuízo pela quebra de rendimentos originada no layoff.
A verdade é que os números do dia em que escrevo referem uma adesão à medida de cerca de 40.000 empresas o que corresponde a um universo potencial de mais de 600.000 trabalhadores, sendo que pelas contas do Executivo em breve chegaremos a um milhão de trabalhadores abrangidos e os encargos mensais rondarão os 1.000 milhões de euros, pelo que facilmente se profetisa a miríade de questões práticas que surgirão, nos próximos tempos, em volta deste tema.
Vítor Peixoto, advogado, Cerejeira Namora, Marinho Falcão, 24/04/2020
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