A urgência do desconfinamento do direito ao ensino online!;

A urgência do desconfinamento do direito ao ensino online!
Miguel Bettencourt
Não vamos discutir aqui a bondade da solução, as razões de saúde pública que impõem decisões urgentes nem as dificuldades de quem tem de adoptar diariamente medidas necessárias no período de crise sanitária que estamos a viver.
Mas o que questionamos é se a decisão de fecho das escolas teria de ser tão radical, isto é, impedindo — ou não implementando de forma generalizada — a via alternativa de ensino online.

É certo que o princípio da igualdade é uma pedra angular do Estado de Direito democrático, ambos integrantes do travejamento‑base da nossa Constituição.
Mas a questão maior é a de que a igualdade não é – nem deve ser – um princípio “cego”, que possa ou deva ser satisfeito num modelo de “tudo ou nada”.
Desde logo, porque, como sabemos, as escolas fechadas e, cumulativamente, a ausência da alternativa do ensino online agrava ainda mais a posição daqueles que mais esforços fazem para que os seus filhos aproveitem da melhor forma o calendário escolar e para que, mais tarde, procurem alcançar uma melhor inserção no mercado de trabalho.
Os outros, ou seja, aqueles que dispõem de mais meios continuarão sempre a poder frequentar cursos online avulsos (nacionais ou estrangeiros), além de poderem continuar a estudar calmamente no silêncio das suas “bibliotecas”!
Ou seja, em vez de se procurar resolver o problema difícil de alguns (ausência de computadores para alunos mais carenciados), procurando disponibilizar‑lhes meios ou vias alternativas para o seu acesso ao ensino online, optou‑se por generalizar o bloqueio formal e abrupto do ensino ao não implementar a via do ensino online no período em causa — ao invés, aliás, do que o mesmo Governo havia feito em Março de 2020 e sem que para isso houvesse razão para hoje se adoptar solução diversa. Assim, acentua‑se ainda mais o fosso das desigualdades de oportunidades numa área tão sensível como é a da educação e numa época tão exigente como aquela em que vivemos.
Não é por acaso que, logo no seu artigo 43º, a nossa Constituição prevê a Liberdade de aprender e ensinar (disposição esta inserida no Título II da sua Parte I - Direitos, Liberdades e Garantias), o que implica que a sua restrição está sujeita a um regime muito apertado (art. 18.º da Constituição da República Portuguesa), que entendemos não estar preenchido na actual restrição ao direito ao ensino online!
Fica, pois, a esperança de que este mesmo Governo emende rapidamente a extensão da medida, sem o que restará aos Tribunais que — com a urgência devida — venham a conceder a tutela efectiva ao direito fundamental ao ensino; ainda que, temporariamente, com recurso à via online.
Miguel Bettencourt, 22/02/2021
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