Taxa municipal turística em sede de IVA;

Taxa municipal turística em sede de IVA
A taxa turística deverá ser faturada pela entidade que explora o alojamento local (ou empreendimento turístico) a cada hóspede e é debitada a estes últimos por conta da Câmara Municipal, pelo que não constitui um rédito para essa entidade.
Qual é a contabilização correta das taxas municipais turísticas cobradas aos clientes de Alojamento Local e que depois serão entregues às autarquias? Tenho conhecimento que alguns profissionais estão a levar à conta #278-Outros devedores e credores, mas não será mais correto levar à conta #246-Tributos das autarquias locais? É obrigatório a taxa turística estar incluída na fatura, uma vez que não é considerada proveito para a empresa? Se estiver incluída, então o total de rendimentos não será diferente do SAFT do ano?
 
Na situação em análise as questões colocadas referem-se ao enquadramento contabilístico e em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da taxa turística de dormida devida à Câmara Municipal.
Considerando que a taxa turística deverá ser faturada pela entidade que explora um espaço de alojamento local (ou empreendimento turístico) a cada hóspede, e é debitada a estes últimos por conta da Câmara Municipal, não constitui um rédito para essa entidade.
Em termos contabilísticos, a NCRF 20 – Rédito, no parágrafo 8, estabelece que os impostos sobre vendas, incluindo taxas cobradas, não são benefícios económicos que fluam para entidade, sendo uma mera cobrança a terceiros de um imposto sobre vendas em nome e a ser entregue à Câmara Municipal pela entidade, não fazendo, portanto, parte do rédito.
Assim, o registo contabilístico da taxa cobrada ao hóspede pela empresa em nome da Câmara Municipal pode ser efetuado através do crédito de uma subconta da conta 246 – Estado e outros Públicos – Tributos das Autarquias Locais, a ser anulada no momento da respetiva entrega à Câmara Municipal.
No caso de a empresa não cobrar essa taxa ao hóspede, por negligência, continua a ter a obrigação de proceder à entrega desse valor à Câmara Municipal, assumindo esse encargo.
Neste sentido, a referida taxa é um “rendimento” da Câmara Municipal, e não da entidade (empresa/ empresário) que fica obrigada a cobrá-la e a entregá-la por conta daquela, não sendo, por isso, tributada como rendimento (da empresa/ empresário).
Em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a taxa fica excluída das normas de incidência face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA): “O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência”.
De referir ainda que não se trata da aplicação de qualquer isenção, já que, para ficar isenta, a taxa teria de ficar abrangida pelas regras do imposto, e o que a norma acima determina é a não sujeição. Logo, tal valor não deve ser inscrito na declaração periódica.
Esta situação não desobriga a empresa ou o empresário de proceder à emissão da fatura ao hóspede com a indicação da referida taxa turística, no entanto, indicando a não sujeição da mesma com base naquele n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
No que respeita ao SAF-T (PT), no campo 2.4.1, o Indicador de produto ou serviço (ProductType) deve indicar “I” - Impostos, taxas e encargos parafiscais - exceto IVA e IS que deverão ser refletidos na tabela 2.5 - Tabela de impostos (TaxTable) e Impostos Especiais de Consumo, que deverão ser preenchidos com o código “E”.
Se estas especificações estiverem a ser cumpridas, consideramos não existir nenhum constrangimento, no que respeita à apresentação dos dados no portal e-fatura.
Susana Almeida, 30/07/2020
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