Notificações e citações eletrónicas;

Notificações e citações eletrónicas

1 – O que é uma notificação eletrónica?
 
A Lei do Orçamento do Estado para 2012 veio conferir eficácia jurídica às notificações e citações efetuadas por via eletrónica.
 
A notificação eletrónica consiste numa notificação gerada em formato digital (PDF) e enviada por transmissão eletrónica de dados para a caixa postal eletrónica e substitui o envio da tradicional correspondência através de carta (em suporte de papel).
 
O envio das notificações, por via eletrónica, está regulado no art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT).
 
2 – Que modalidades de notificações eletrónicas existem?
 
Estão legalmente previstas, ainda que nem todas implementadas, as seguintes modalidades de notificações eletrónicas:
 
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da LGT e integrando o conceito de domicílio fiscal:
 
i) NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES ELETRÓNICAS NO PORTAL DAS FINANÇAS - NCEPF
 
A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019 (LOE de 2019), introduziu no CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 38.º-A, que prevê a possibilidade de efetuar notificações e citações por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, como meio alternativo aos demais mecanismos eletrónicos de notificação, introduzindo o regime jurídico das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, que mantém a garantia de segurança das mesmas oferecida pelos demais meios de notificações e citações eletrónicos.
 
Conforme o n.º 1 do artigo 38.º-A do CPPT, as Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças (NCEPF) visam os sujeitos passivos:
  1. Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;
  2. Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
  3. Que, não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
  4. Que, embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
  5. Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, que optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
Os regimes de adesão, de desistência, de registo oficioso e de cessação, por cancelamento oficioso, das Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças (NCEPF) encontram-se regulamentados pela Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho.
 
A Área Reservada às Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças (NCEPF) reveste especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das notificações e citações, por via da encriptação das mensagens e dos restantes dados pessoais, garantindo e mantendo o registo dos atos praticados em sistema.
 
ii) CAIXA POSTAL ELETRÓNICA - ViaCTT
 
A Caixa Postal Eletrónica é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07/01, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10/03, e pela Lei n.º 46/2012, de 29/08), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio.
 
A ViaCTT é uma Caixa Postal Eletrónica que funciona como um recetáculo de correio digital. Os CTT apenas colocam na Caixa Postal Eletrónica documentos de entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos cidadãos ou empresas.
 
iii) MORADA ÚNICA DIGITAL
 
Prevista pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e cujo Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital (MUD) se encontra regulamentado pela Portaria n.º 365/2017, de 27 de dezembro.
 
Esta modalidade de notificação não está ainda disponibilizada no Portal das Finanças.
 
3 – Quem está obrigado por lei a aderir às notificações eletrónicas?
 
3.1 – Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças – NCEPF
 
A adesão ao regime das NCEPF é voluntária e resulta da livre opção dos contribuintes.
 
Contudo, resulta do n.º 2 do art.º 5 da Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho, a imperatividade do registo oficioso no regime das NCEPF quando seja detetada pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
  • Falta de comunicação à administração tributária, no prazo legal para o efeito, da adesão à caixa postal eletrónica (ViaCTT), nos temos do n.º 12 do art.º 19.º da LGT;
ou
  • Falta de designação de representante fiscal, por não residentes abrangidos pela obrigatoriedade prevista nos nºs 6 e 8 do art.º 19.º da LGT.
3.2 – Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT
 
A adesão às notificações eletrónicas, com a ativação da Caixa Postal Eletrónica, está prevista na lei (n.º 12 do art.º 19.º da LGT) com caráter obrigatório para todos os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) residentes em território português enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
 
4 – Qual o prazo legal de adesão às notificações eletrónicas?
 
4.1 – Ao serviço Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças –NCEPF
 
A adesão este serviço de notificações e citações eletrónicas pode ser exercida em qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário a adesão só produzirá efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.
 
Assim, por exemplo, tendo exercido a opção de adesão no dia 20 de janeiro, a mesma irá produzir efeitos a 1 de fevereiro.
 
Ao invés, tendo exercido a opção de adesão no dia 28 de janeiro, a mesma só irá produzir efeitos no dia 1 de março.
 
4.2 – Ao serviço Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT
 
Os sujeitos passivos obrigados a possuir Caixa Postal Eletrónica deverão proceder à sua adesão e comunicá-la à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração, nos termos do n.º 12 do art.º 19.º da LGT.
 
Deve existir uma Caixa Postal Eletrónica por cada sujeito passivo.
 
5 – Como aderir às notificações eletrónicas?
 
5.1 – Adesão ao serviço Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças - NCEPF
 
O procedimento de adesão é efetuado no Portal das Finanças, mediante autenticação com a indicação do número de identificação fiscal (NIF) e senha de acesso, selecionando as opções: A minha Área > Notificações e Citações > Gerir canais > Canais de Notificação > Portal das Finanças > Ativar
 
5.2 – Adesão ao serviço Caixa Postal Eletrónica - ViaCTT
 
O procedimento de adesão é efetuado no Portal das Finanças, mediante autenticação com a indicação do número de identificação fiscal (NIF) e senha de acesso, selecionando as opções:
 
A minha Área > Notificações e Citações > Gerir canais > Canais de Notificação >Via CTT > Ativar
 
Ao premir o botão “ATIVAR” será reencaminhado para o site do serviço ViaCTT para completar o formulário de adesão.
 
Receberá, de seguida, um email de confirmação da ativação deste serviço.
 
A adesão efetuada por este modo garante automaticamente a identificação pessoal do titular da caixa postal eletrónica, não sendo necessária qualquer identificação adicional com o serviço ViaCTT.
 
6 – A ativação dos serviços de notificação eletrónica tem custos para o contribuinte?
 
6.1 – Serviço Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças – NCEPF
 
A adesão a este novo serviço disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a consulta da notificação ou citação, o serviço de repositório do histórico das notificações e citações, bem como a obtenção da certidão comprovativa imposta por lei, é gratuita para o utilizador.
 
6.2 – Serviço Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
O procedimento de adesão da Caixa Postal Eletrónica é gratuito, quer seja realizado através do Portal das Finanças, quer seja efetuado diretamente na ViaCTT
 
7 – É necessário apresentar documentos para ativar o serviço de notificação eletrónica?
 
7.1 – É necessário apresentar documentos para ativar o serviço de Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças – NCEPF? 
 
A ativação deste serviço é efetuada diretamente no Portal das Finanças, mediante autenticação com a indicação do número de identificação fiscal (NIF) e senha de acesso, sem ser necessário qualquer registo em outros sistemas externos à AT.
 
7.2 – É necessário apresentar documentos para ativar o Serviço Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
A AT estabeleceu um protocolo com os CTT, de modo a permitir a ativação da caixa postal eletrónica para o envio de notificações da entidade AT, em sessão segura no Portal das Finanças, sem que seja necessário apresentar os documentos que habitualmente são solicitados pela ViaCTT.
 
8 – Qual é a diferença entre os emails enviados pela AT para o meu endereço de correio eletrónico e as notificações e citações eletrónicas?
 
Os emails que a AT envia para o correio eletrónico dos contribuintes contêm apenas informação facultativa e de apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais. Estes emails são remetidos, gratuitamente, para os contribuintes que autorizaram o seu envio e visam alertá-los, de forma regular e sistemática, das obrigações fiscais que têm de cumprir, antes do fim dos respetivos prazos legais, não possuindo caráter de notificações ou citações.
 
Ao invés, as notificações e citações eletrónicas são um serviço distinto, que substitui a notificação ou a citação através de carta (em suporte de papel), para todos os efeitos legais.
 
9 – Devo consultar diariamente o serviço de notificação eletrónica para verificar se recebi alguma notificação eletrónica?
 
9.1 – Devo consultar diariamente o serviço de Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças – NCEPF?
 
À semelhança do que acontece com a sua caixa postal física (correio tradicional), deverá consultar diariamente a sua Área reservada > Notificações e Citações
 
Não obstante, de forma a tornar este serviço uma experiência mais segura ao utilizador, foi implementado o envio um email de alerta, comunicando o depósito na respetiva área reservada de novas notificações ou citações.
 
Salienta-se que o envio deste email de alerta para o endereço de correio eletrónico tem como função apoiar o contribuinte, levando ao seu conhecimento que foi depositada uma notificação ou citação na sua área reservada no Portal das Finanças, contudo, não substitui a consulta diária efetuada no Portal das Finanças campo A Minha Área > Notificações e Citações, pois este acesso é o garante do conhecimento atempado das notificações e citações que lhe poderão ser dirigidas.
 
Para que este sistema de alerta funcione é essencial que tenha fiabilizado o endereço de correio eletrónico (email).
 
A fiabilização pode ser efetuada mediante autenticação no Portal das Finanças, com a indicação do número de identificação fiscal (NIF) e senha de acesso, selecionando as opções: A minha Área > Notificações e Citações > Gerir canais > Canais de Comunicação
 
9.2 – Devo consultar diariamente o Serviço Caixa Postal Eletrónica - ViaCTT?
 
À semelhança do que acontece com a sua caixa postal física (correio tradicional), deverá consultar diariamente a ViaCTT.
 
Para o informar de que foi depositada uma notificação/citação na sua Caixa Postal Eletrónica, pode definir o envio de alertas que serão remetidos pela ViaCTT, no momento de disponibilização do documento, para um endereço de correio eletrónico indicado pelo próprio e/ou para um número de telefone (SMS). Este serviço é parametrizado no site da ViaCTT.
 
Contudo, o envio de alerta para o endereço de correio eletrónico e/ou para o telefone (SMS) não constitui um ato de carácter vinculativo, funcionando apenas como informação facultativa e de apoio ao cumprimento das suas obrigações fiscais apenas com a indicação de que foi depositada uma notificação ou citação na caixa postal eletrónica, recomendando por esse meio a sua consulta.
 
A notificação/citação considera-se enviada sempre e apenas para a Caixa Postal Eletrónica, onde é atribuída a produção dos respetivos efeitos legais.
 
Existem ainda situações em que a notificação/citação pode ser enviada por via postal (suporte de papel), nos termos legais.
 
10 – Aderindo a um serviço de notificação eletrónica, deixo de receber notificações em suporte de papel?
 
10.1 – No Serviço de Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças - NCEPF
 
A AT pretende que, num futuro próximo, todas as notificações e citações emitidas, local e centralmente, pelos seus serviços possam ser remetidas pelo regime das NCEPF, oferecendo um serviço completo e universal.
 
Para o efeito, a AT encontra-se a diligenciar pela inclusão gradual das suas muitas e variadas notificações e citações no regime das NCEPF, incrementando o respetivo universo.
 
Os contribuintes serão informados das notificações e citações que, progressivamente, passam a integrar o serviço das NCEPF, em lista a disponibilizar na zona dos links uteis.
 
Pelo que, até que a universalidade de notificações e citações emitidas, local e centralmente, pelos seus serviços, reúnam as condições técnicas necessárias para, de forma desmaterializada, integrarem o regime das NCEPF, a AT poderá promover notificações e citações através de qualquer um dos outros meios legalmente previstos.
 
10.2 – No Serviço Caixa Postal eletrónica - ViaCTT?
 
As notificações e citações enviadas pela AT, após o dia 1 de janeiro de 2012, a contribuintes aderentes às notificações eletrónicas, são efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica. No entanto, a AT poderá promover notificações e citações através de qualquer um dos outros meios legalmente previstos.
 
11 – Os contribuintes cuja atividade se encontra cessada têm obrigatoriedade de aderir à Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
Os contribuintes não são obrigados a aderir às notificações eletrónicas se a sua atividade se encontrar cessada, em sede de IRC e de IVA, no caso de pessoas coletivas, e em sede de IVA, no caso de pessoas singulares.
 
12 – Em que momento se considera a efetivação da notificação ou citação efetuada através de serviço de notificação eletrónica?
 
12.1 – No Regime de Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças –  NCEPF? 
 
Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º-A do CPPT, as notificações e citações consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização na área reservada do Portal das Finanças.
 
No que respeita às citações, igual determinação resulta, ainda, do n.º 6 do art.º 191.º do CPPT.
 
12.2 – No Serviço Caixa Postal Eletrónica - ViaCTT?
 
Nos termos do n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, as notificações realizadas para a Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, sendo que a contagem dos quinze dias só se inicia no primeiro dia útil seguinte.
 
Por seu turno,
 
Nos termos do n.º 6 do art.º 191.º do CPPT, as citações, realizadas para a Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização na caixa postal eletrónica.
 
13 – Os sujeitos passivos de IRS, enquadrados em qualquer dos regimes de isenção de IVA previstos nos arts. 9.º, 53.º, 59.º-A e 60.º do Código do IVA, bem como os que se encontrem no regime de IVA de caixa previso no Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30/05 (alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), estão dispensados de aderir à Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
Os sujeitos passivos de IRS que estejam enquadrados nos regimes de isenção, ao abrigo dos art.ºs 9.º ou 53.º, 59.º-A (Regime forfetário dos produtores agrícolas) e 60.º do Código do IVA (regime dos pequenos retalhistas), bem como os que se encontrem no regime de IVA de caixa previsto no Decreto-Lei n.º 71/2013, não são obrigados por lei a aderir às notificações eletrónicas. A adesão destes contribuintes é meramente facultativa, sugerindo-se, contudo, a adesão a estes serviços, dada a maior simplicidade e comodidade na receção e tratamento destas notificações e citações.
 
14 – As associações possuem a obrigatoriedade de aderir à Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
As associações e fundações são sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC, e, como tal, têm a obrigatoriedade de aderir à Caixa Postal Eletrónica. Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentos, tal como definidos no art.º 2.º do Código do IRC, estão obrigados a possuir uma Caixa Postal Eletrónica.
 
15 – Os condomínios estão obrigados de aderir à Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
Os condomínios de imóveis, que não atuem no âmbito de uma atividade comercial/ empresarial, circunscrevendo as suas operações a “simples administração de partes comuns do imóvel”, não são considerados sujeitos passivos de IRC. Nestas situações, a obrigatoriedade de adesão às notificações eletrónicas não se aplica, sugerindo-se, contudo, a adesão a estes serviços, dada a maior simplicidade e comodidade na receção e tratamento destas notificações e citações.
 
16 – As escolas/agrupamentos escolares têm obrigatoriedade de aderir à Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
As escolas/agrupamentos escolares são sujeitos passivos de IRC, de acordo com o n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC e como tal, têm a obrigatoriedade de possuir e comunicar a Caixa Postal Eletrónica.
 
17 – Os organismos públicos são obrigados a aderir à Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
O n.° 12 do art.° 19 da Lei Geral Tributária (LGT) veio definir quais os contribuintes que estão obrigados a possuir e comunicar a Caixa Postal Eletrónica, conduzindo, no caso de pessoas coletivas, para o art.º 2.º do Código do IRC, que abrange, na prática, todas as pessoas coletivas incluindo o Estado, Regiões Autónomas, Autarquias, etc.
 
Desta forma, a AT considera que todas as entidades públicas têm a obrigatoriedade de aderir aos serviços de notificação eletrónica, tal como todos os sujeitos passivos (isentos ou não) de IRC.
 
18 – Existe alguma sanção legalmente prevista, no caso da não adesão à Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT), dentro do prazo fixado?
 
Nos termos da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, foi revogada a norma que previa a aplicação da respetiva coima (n.º 5 do artigo 117.º do RGIT).
 
Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho, quando seja detetada a falta de comunicação da adesão à caixa postal eletrónica, bem como quando se verifique a falta de designação de representante fiscal, por não residentes abrangidos pela obrigatoriedade prevista nos n.ºs 6 e 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira efetua o registo oficioso no regime de Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças (NCEPF).
 
19 – É possível cancelar a adesão ao serviço das notificações eletrónicas?
 
19.1 – É possível desistir da adesão ao serviço de Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças – NCEPF?
 
Os contribuintes que tenham exercido a opção de aderir ao regime das NCEPF podem desistir deste, cancelando a sua adesão, a qualquer momento.
 
No entanto, tratando-se de contribuintes que, por imposição legal, devam possuir e comunicar Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT), ou designar um representante fiscal, mas tenham optado pelo regime das NCEPF, só podem desistir, cancelando a adesão voluntária a este regime, se, à data da desistência, possuírem Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) ou tiverem designado representante fiscal, nos termos a que estão obrigados.
 
19.2 – É possível cancelar a adesão ao serviço Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
Sim, mas apenas os contribuintes que não estejam obrigados por lei a possuir a Caixa Postal Eletrónica.
 
20 – Como posso cancelar a adesão ao serviço das notificações eletrónicas?
 
20.1 – Como posso desistir da adesão ao serviço de Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças – NCEPF?
 
O procedimento de cancelamento, por desistência, da adesão voluntária é efetuada mediante autenticação com a indicação do número de identificação fiscal (NIF) e senha de acesso, selecionando as opções: A minha Área > Notificações e Citações > Gerir canais > Canais de Notificação > Portal das Finanças > Desativar.
 
20.2 – Como posso cancelar a adesão ao serviço Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT?
 
Para cancelar a adesão às notificações eletrónicas, deverá, no Portal da ViaCTT, cancelar a subscrição da entidade AT, autenticando-se com o utilizador e password que escolheu aquando da adesão e escolher as seguintes opções: Gestão de Entidades > Entidades Subscritas, onde poderá escolher a entidade que pretende remover, no caso específico a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
Após esse cancelamento, não é necessário efetuar qualquer procedimento no Portal das Finanças.
 
21 – O óbito implica a cessação do envio das notificações eletrónicas?
 
Sim, uma vez que o averbamento do óbito no Registo de Contribuintes determina a suspensão automática do envio de qualquer notificação ou citação para a Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT.
 
Do mesmo modo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho, o óbito das pessoas singulares aderentes determina a cessação do regime das Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças (NCEPF).
 
22 – Não me lembro dos meus dados de acesso à caixa postal eletrónica –  ViaCTT. O que devo fazer?
 
Deverá entrar em contacto com o serviço de apoio eletrónico ViaCTT- info@viactt.pt.
 
23 – As notificações e citações eletrónicas enviadas através de meios eletrónicos podem ser consultadas no Portal das Finanças?
 
Sim.
 
Pretende-se que o serviço NCEPF seja também um repositório de notificações e citações enviadas ao contribuinte por qualquer que seja o canal. Contudo, de referir que este repositório é de caráter informativo quanto às notificações, citações e comunicações remetidas pelo serviço ViaCTT, pelo que as regras que definem o momento em que o contribuinte é considerado como citado ou notificado são as que regulam o serviço de Caixa Postal Eletrónica, vide ponto 12.2 deste folheto.
 
Adira às notificações eletrónicas através do Portal das Finanças:
  • Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças
A Minha Área > Notificações e Citações
  • Via CTT
Serviços Tributários > Serviços > Documentos e Certidões - ViaCTT – Aderir
 
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